Silvia Chakian
Por
Silvia Chakian
, colunista Marie Claire — São Paulo (SP)


A desumanização se sofistica — Foto: gerado por inteligência artificial
A desumanização se sofistica — Foto: gerado por inteligência artificial

No mês passado, passado, a juíza titular da 13ª Vara da Fazenda Pública decidiu que o Centro de Referência de Saúde da Mulher, localizado no centro de São Paulo, volte imediatamente a realizar a interrupção legal da gravidez em decorrência de crime de violação sexual mediante fraude, mais especificamente nas situações de stealthing, ou seja, quando ocorre a retirada do preservativo sem o consentimento da mulher durante o ato sexual.

A decisão responde à ação popular (movida pela Bancada Feminista do PSOL) contra a Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, responsável pelo hospital, que tem negado a realização do procedimento. No stealthing (termo da língua inglesa), o autor leva a vítima a crer que esteja praticando sexo com segurança, mas engana, porque, de maneira escondida e fraudulenta, retira o preservativo e segue com o ato.

A prática está associada ao sujeito ativo do sexo masculino, por força de uma cultura perversa e persistente em nossa sociedade, de desrespeito à liberdade sexual da mulher, que, ao contrário, a objetifica, violando sua manifestação de vontade. Trata-se de uma modalidade de violência de gênero, que traz na sua essência a relação de poder do homem sobre a mulher, criada e reforçada historicamente.

A prática pode ensejar diferentes crimes. Na maioria dos casos, aquele definido no artigo 215 do Código Penal como violação sexual mediante fraude, com a seguinte redação: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”. O stealthig tem relação com a noção de consentimento viciado, é uma infração direta à manifestação de vontade da mulher. Não há liberdade para consentir quando a pessoa é induzida a acreditar numa situação que não corresponde à realidade.

Quando a vítima, que apenas consentiu com o sexo mediante o uso de preservativo, notar a dissimulação e manifestar discordância e, ainda assim, o agente prosseguir com o ato, fazendo uso de força física ou coação, configura-se o crime de estupro. A decisão judicial diz respeito à situação em que, dessa prática criminosa, decorre a gravidez. Isso porque nossa legislação autoriza o aborto, expressamente, quando a gestação é decorrente de “estupro”.

Se a legislação incluísse a expressão “violência sexual”, um entendimento mais amplo que o estupro, não haveria margem para negar o direito. Mas seria absurdo esperar que o legislador de 1940 (ano em que foi publicado o Código Penal em vigor) fosse capaz de antecipar toda a contribuição teórica das últimas décadas, que nos permite compreender os aspectos que permeiam o espectro da violência sexual para além do crime de estupro.

"Não há liberdade para consentir quando se é induzida a acreditar numa situação que não corresponde à realidade"

De fato, mais contemporânea, a Nota Técnica do Ministério da Saúde (de 2005) já estabelece que o aborto é permitido quando a gravidez decorre de estupro ou, por analogia, de outra forma de violência sexual. Mesmo assim, há quem sustente que a interpretação do direito penal deve ser restritiva, o que justificaria negar este direito.

O que me parece equivocado, já que a vedação de analogia se presta a evitar prejuízo de alguém em relação ao poder punitivo do Estado. Nesse caso da medida liminar, ao contrário, a interpretação busca garantir acesso a um direito fundamental da mulher, violada na sua liberdade sexual. Daí a importância da decisão que autorizou a interrupção da gravidez não só em casos de estupro, alcançando outras formas de violência sexual, em respeito aos direitos fundamentais da mulher.

A negação ao direito de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual é um atentado à dignidade humana da mulher e uma violência institucional sem precedentes. A desumanização se sofistica quando é o braço do Estado que nega proteção e direito garantido por lei a quem já foi vítima de violência hedionda.

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